VEM
SOLICITAR a intervenção de V. Exa. junto dos responsáveis promotores de
Legislação extravagante, incoerente e discriminativa relacionada com os
benefícios do IMI a conceder aos proprietários de imóveis sob arrendamentos
instituídos anteriormente a 1990, no sentido de se reconhecer iguais direitos
para os casos que se passa expor:
1. Somos coproprietários de um prédio de
habitação em regime de propriedade
horizontal e sob arrendamento anterior a 1990, sito na freguesia de
Mina/Amadora, do qual somos proprietários das Frações B, C, G (1/3) e H (1/3).
2. No decurso do ano de 2006 acontecimentos simultâneos
— o óbito do cônjuge em Abril e a reabilitação do imóvel no âmbito do RECRIA em
Agosto — motivaram:
a) No primeiro caso, a transmissão
consequente impôs a imediata avaliação dos imóveis, nos termos do artigo 15º nº
2 do Dec-Lei nº 287/2003, de 12/11, obedecendo às regras do CIMI, resultando valores
patrimoniais que excedem o décuplo dos anteriores como se demonstra:
Valores Patrimoniais
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2005
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2007 – após avaliação
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Fração B
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6.725,37
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86.450,00
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C
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6.274,40
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57.600,00
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G
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2.924,24
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27.783,33
|
H
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1.685,24
|
39.843,33
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b) No segundo caso
a recuperação do imóvel nos termos referidos, com custos que excederam os
60.000 euros, proporcionou melhor qualidade de vida aos inquilinos e, em
contrapartida, a lei determinou a permissão de atualização das rendas calculadas
no âmbito da Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro, através do seu artigo 12º nº
2 mas fortemente condicionadas e limitados os seus efeitos, pelo que os
resultados, por assim dizer, não têm significado aceitável por insignificantes,
como se demonstra:
Rendas
|
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2005
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2007 – após atualização
|
Fração B
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64,76
|
116,32
|
C
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67,72
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103,37
|
G
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49,30
|
95,54
|
H
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87,89
|
172,76
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