quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Inquilina falsifica o contador da EDP

Sou proprietário de um apartamento que aluguei após ter remodelado. A inquilina esteve apenas 3 meses, ao fim dos quais alegou não ter condições para continuar na casa.

Após a entrega das chaves verifiquei que o contador da electricidade tinha sido manipulado com um furo para inserção de uma agulha com a finalidade de imobilizar o contador. A respectiva agulha ainda se encontra no compartimento do contador.

Uma vez que quero alugar a casa de novo gostava de saber se, na
eventualidade de terem conhecimento de outros casos, se ao proprietário podem ser imputados alguns custos ou coimas.

Paulo Monteiro

 
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sábado, 13 de outubro de 2012

Regime de salvaguarda. Carta ao Provedor de Justiça


VEM SOLICITAR a intervenção de V. Exa. junto dos responsáveis promotores de Legislação extravagante, incoerente e discriminativa relacionada com os benefícios do IMI a conceder aos proprietários de imóveis sob arrendamentos instituídos anteriormente a 1990, no sentido de se reconhecer iguais direitos para os casos que se passa expor:

 

1. Somos coproprietários de um prédio de habitação em regime de propriedade horizontal e sob arrendamento anterior a 1990, sito na freguesia de Mina/Amadora, do qual somos proprietários das Frações B, C, G (1/3) e H (1/3).

 

2. No decurso do ano de 2006 acontecimentos simultâneos — o óbito do cônjuge em Abril e a reabilitação do imóvel no âmbito do RECRIA em Agosto — motivaram:  

a)   No primeiro caso, a transmissão consequente impôs a imediata avaliação dos imóveis, nos termos do artigo 15º nº 2 do Dec-Lei nº 287/2003, de 12/11, obedecendo às regras do CIMI, resultando valores patrimoniais que excedem o décuplo dos anteriores como se demonstra:

 

Valores Patrimoniais
 
2005
2007 – após avaliação
Fração B
6.725,37
86.450,00
C
6.274,40
57.600,00
G
2.924,24
27.783,33
H
1.685,24
39.843,33

 

b) No segundo caso a recuperação do imóvel nos termos referidos, com custos que excederam os 60.000 euros, proporcionou melhor qualidade de vida aos inquilinos e, em contrapartida, a lei determinou a permissão de atualização das rendas calculadas no âmbito da Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro, através do seu artigo 12º nº 2 mas fortemente condicionadas e limitados os seus efeitos, pelo que os resultados, por assim dizer, não têm significado aceitável por insignificantes, como se demonstra:

 

Rendas
 
2005
2007 – após atualização
Fração B
64,76
116,32
C
67,72
103,37
G
49,30
95,54
H
87,89
172,76

 


 
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sábado, 6 de outubro de 2012

IMI — A insensibilidade da Câmara de Vila Real

A Câmara de Vila Real optou pela taxa máxima de 0,5%.
A Câmara insiste nesta taxa.


Somos já umas dezenas de proprietários cujo valor das casas resultante desta avaliação é superior ao que realmente hoje valem, ou valerão no futuro.

Estamos disponíveis para fazer pressão junto do Ministro das Finanças para baixar valor da avaliação e também para que as Câmaras, via Associação Nacional de Municípios, sejam sensíveis a este problema.

São valores especulativos, agora é o fisco que especula sobre os
valores dos imóveis. Estes valores das Finanças são incrivelmente
superiores aos da Banca.

No meu caso o valor do IMI vai triplicar mas em Vila Real há dezenas
de famílias que dificilmente vão suportar esta situação

Eduardo Rosa

Nota — Mesmo ao lado, em Chaves, a taxa vai ter o valor mínimo, 0,3%.

 
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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Discriminação clara


Tentei entregar no site das Finanças a Participação de Rendas ao abrigo da Portaria 240/2012. Ao submeter o ficheiro apareceu uma recusa com a seguinte mensagem de ERRO:

- EXISTE UM PROCESSO DE AVALIAÇÃO A DECORRER PARA O PRÉDIO


Esta mensagem afetava todos os prédios, num total de 20 apartamentos em locais distintos, Porto, Lisboa e Setúbal. Devo esclarecer que os prédios foram todos avaliados por morte de meu Pai em 2004, já ao abrigo do CIMI.


Ligando para o número das Informações Fiscais, depois de cerca de uma hora de análises e consultas entre funcionários, obtive a seguinte resposta:


- A PORTARIA E PORTANTO A REDUÇÃO DO IMI SÓ SE APLICA A PRÉDIOS SUJEITOS ACTUALMENTE A AVALIAÇÃO GERAL. NÃO SE APLICA A PRÉDIOS JÁ AVALIADOS DENTRO DA VIGÊNCIA DO CIMI (POR TRANSMISSÃO POR HERANÇA, VENDA, ETC.)


LERAM-ME O SEGUINTE TEXTO:


“No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.”

Ora o resultado corresponde a:

  Uma grave descriminação entre avaliações baseadas nos mesmos parâmetros mas por motivos diferentes.

Uma contradição com a indicação de erro que aparece no site, “EXISTE UM PROCESSO DE AVALIAÇÃO A DECORRER PARA O PRÉDIO”

* * *

Depois do longo telefonema de hoje de manhã com os serviços de informações das Finanças a mensagem de erro mudou para:

PRÉDIO NÃO ABRANGIDO PELA AVALIAÇÃO GERAL.

Isto, a meu ver, vem confirmar o entendimento que as Finanças têm de que a Lei não se aplica a prédios avaliados por determinação do CIMI - heranças, vendas, etc.

Estamos portanto perante uma descriminação clara.


M. Helena B.

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O prédio todo rende 27 euros por mês


A semana passada estive nas finanças de Coimbra com o impresso para poder usufruir do benefício de rendas anteriores a 1990. O prédio é de 1964 e a renda que existe neste momento é 27€ de um sótão. O prédio a que me refiro está localizado em Santo António dos Olivais e foi doado pelos meus pais no ano anterior, em 2011. Foi feita uma nova avaliação o que fez subir brutalmente o IMI que se pagou este ano.

Foi-me dito nas Finanças que não podia meter essa declaração por ter sido uma doação e a avaliação ser proveniente dessa mesma doação e não da avaliação geral. Fiquei muito incomodada com esta resposta, tanto mais que o prédio nesta altura tem três andares devolutos e um sótão habitado a pagar 27€ por mês. Neste momento temos o projeto na Câmara de Coimbra praticamente aprovado para uma remodelação profunda. Não sei como fazer para ver se consigo alguns incentivos fiscais, pois só está a dar despesa e sem lucros à vista nos dois próximos anos, inclusivamente o pagamento de uma renda em outra casa para poder locar a senhora que habita o sótão.

M. Elisabete D.

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Um tratamento discriminatório


Decorre a avaliação geral dos prédios com vista ao aumento da receita do IMI. Devido ao congelamento existem rendas tão diminutas que não chegam para pagar o futuro imposto e estes casos são numerosos. E ainda que fosse apenas um caso, seria imoralidade bastante! Assim, o Governo criou um sistema de proteção impedindo que o valor do IMI seja desproporcionado ao valor da renda; ver Portaria 240/2012 (10-Ago).

Todavia, este sistema só se aplica aos prédios sujeitos à avaliação geral que está a decorrer. Têm chegado algumas queixas à ANP, de que este blogue se faz eco. De facto, não se compreende que o sistema de proteção seja apenas destinado a uma parte dos proprietários quando o que está em causa é o pagamento de um imposto desproporcionado ao rendimento, ou mesmo acima do rendimento.

Ver também aqui (Agência Financeira).

 
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