Tive conhecimento,
através de notícia publicada no Jornal de Notícias de 2013.04.07, página 48,
que se junta, de que a atividade de administração de Condomínios iria ser
regulada, através da publicação do respetivo diploma legal, cuja iniciativa e o
interesse terá partido da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e
Administração de Condomínios (APEGAC).
Assim, na condição
de condómino, procurei, saber algo mais sobre o assunto, tendo obtido, através
do portal daquela Associação na internet, um projeto de diploma cuja leitura me
causa alguma apreensão.
De facto, todo o
projeto de diploma está construído na ótica e no interesse das Empresas de Administração
de Condomínios, ignorando os principais interessados, legítimos proprietários e
pagadores, que são os condóminos.
No projeto de
diploma e sem prejuízo de outras considerações, está implícita a
“incompetência” dos condóminos para administrarem os seus próprios prédios, em
contraposição com a “competência”, senão mesmo a exclusividade do exercício de
funções de administração de condomínios, apenas por empresas.
Sucede que e sem
esgotar o elenco normativo, o art.º 62.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) reconhece o direito à propriedade privada, estando
necessariamente implícito o direito de administração da mesma por parte dos
respetivos proprietários.
Por outro lado, o
art.º 26.º da CRP reconhece aos cidadãos, entre outros direitos, o direito à
capacidade civil e à cidadania, incluindo, portanto, o direito e a capacidade
de administração dos seus próprios bens.
Não pode, assim, em
nenhuma circunstância, a administração de condomínios ser apropriada
por entidades estranhas, a não ser por vontade expressa dos condóminos
proprietários e nos casos em que isso aconteça, estará sempre
subjacente o carácter subordinado das empresas de Administração de Condomínios
aos condóminos e não o contrário, como parece ser o objeto do diploma em questão.
Nestes termos e
para evitar situações de facto consumado, solicita-se dessa Entidade não só a
atenção para este assunto, como também toda a intervenção possível no sentido
de alterar o teor do projeto de diploma em questão, pela inclusão, de
forma clara e inequívoca, de preceitos que garantam o primado da administração
de condomínios por parte dos seus legítimos proprietários, podendo a mesma ser
exercida por entidades exteriores se, e apenas se, os condóminos assim o
desejarem expressamente.
VOLTAR