quarta-feira, 25 de julho de 2012

Cresce a tragédia das avaliações fiscais


De Norte a Sul os proprietários queixam-se amargamente dos valores atribuídos aos seus imóveis para efeito de cobrança de IMI. Era de calcular que tal viesse a acontecer dadas as condições gerais em que estas avaliações são feitas, através de uma fórmula inventada em 2003; e através de um processo expedito em que o trabalho de avaliação é subcontratado a privados mal pagos e sem responsabilidade efetiva pelos erros que cometam.

O resultado inevitável é que o Valor Patrimonial Tributário seja um número mais ou menos desligado da realidade mas com um efeito também inevitável — o aumento brutal da carga fiscal sobre os prédios.

Neste blogue, desde a sua criação, têm-se publicado resultados de avaliações que demonstram isto mesmo; aqui, por exemplo. Era importante trazer a público toda essa informação para mostrar como é impossível prosseguir neste lagar de azeite fiscal sem destruir vidas de gente que sempre poupou e cumpriu as leis. O que está em causa é muito mais importante do que a receita fiscal, está em causa o respeito pelo Estado. Um imposto injusto faz cidadãos revoltados ou cínicos perante o seu País. Nunca será um aperto fiscal desta dimensão que fará o País tirar o pé da lama, porque um país que procede deste modo tira a esperança aos seus cidadãos.

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Em todo o caso, se o Estado quiser mostrar que está de boa-fé basta uma lei com um único artigo:

Artigo único — No período de um ano após ser comunicada a avaliação, por iniciativa do proprietário, o Governo comprará qualquer prédio pelo Valor Patrimonial Tributário que lhe for atribuído.

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Há contudo alguma ironia em tudo isto. Repetem-se os processos de 1939, ano em que governava um tal António de Oliveira e vigorava o Estado Novo; aqui.


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domingo, 15 de julho de 2012

Titularidade dos Recursos Hídricos. Perigo de expropriação a privados

A Lei n° 54/2005 apanha os Portugueses residentes no estrangeiro à falsa-fé.

Na minha qualidade de mulher de um cidadão português que tem propriedade privada," a menos de 50m do mar", e adquirida pela avó em 1916, fiquei seriamente preocupada e surpreendida ao ver a notícia anexada em baixo no programa Bom Dia Portugal de RTP Internacional no dia 4 de Junho deste ano.

Refere-se à Lei N° 54/2005 de Recursos Hídricos. Também anexada. Chamo, especialmente, a vossa atenção para o artigo 15°. Para conservarmos uma propriedade, que é nossa por direito, esta Lei inverte o ónus da prova e obriga-nos a documentar, perante um tribunal e até finais de 2014, que a nossa propriedade privada já o era antes de 1864!

Por favor, divulguem a existência desta Lei bárbara e confiscatória aos vossos associados e pares. Julgo que a Lei, infelizmente ( e propositadamente? ) é desconhecida para a maioria.

Susanne R. S. Freitas


http://www.youtube.com/watch?v=mswFvnOtlsM

http://www.ces.uc.pt/aigaion/attachments/lL542005.pdf-49046a6fdd2e5f9a0103f035e79c42ba.pdf



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domingo, 1 de julho de 2012

Preocupação relativamente à reavaliação

Manifestamos a nossa preocupação relativamente à forma como está a decorrer o processo de reavaliação do património imobiliário, a ser levado a efeito pelo actual Governo.

O quase silêncio à volta deste assunto tem imperado –particularmente pelas associações patronais e outras a quem compete a defesa dos proprietários de bens imóveis – é, também ele, preocupante, tendo em conta que este processo de reavaliação irá levar à ruína muitos proprietários e empresas promotoras imobiliárias, sobretudo com o mais que provável agravamento exponencial do IMI.

Daí a nossa satisfação pelas acções que V. Exas, pelos vistos, desencadearam. Há razões de sobra para questionar alguns aspectos relacionados com esse processo caraterizado por uma total ausência de rigor na sua execução e, por outro lado, por não ter em conta a desvalorização considerável por que passa o imobiliário actualmente. Não teria sido possível introduzir na fórmula de cálculo do V.P.T um coeficiente que tivesse em consideração essa desvalorização?

Para além disso, julgamos saber que, embora estivesse prevista uma revisão dos actuais zonamentos que determinam os coeficientes de localização na fórmula em apreço, essa diligência nunca chegou a ser feita e não impediu a imediata aplicação do novo regime de reavaliação. Essa actualização, embora não eliminasse a gravidade desta situação, atenuaria os efeitos dela decorrentes.

Incomoda, também, e fortemente, os dados majorativos e minorativos que informam os coeficientes que compõem a fórmula estabelecida para efeitos da reavaliação, particularmente os minorativos. Então admite-se, em pleno século XXI, falarmos em casas sem cozinha, casas de banho, esgotos, etc, etc, etc?
E é de aceitar e que se penalize o contribuinte por tomar a iniciativa de reclamar da avaliação do seu património, direito que a todos os cidadãos deveria ser concedido livremente?

Na forma como estão a ser efectuadas as reavaliações, o pouco cuidado na sua implementação e as condições envolventes que limitam brutalmente as condições financeiras de todos nós e se acrescentarmos a tudo isso as dificuldades de arrendamento dos espaços, quer sejam habitacionais, comerciais ou outros, poderíamos dizer que a situação é catastrófica.

Dito isto, vimos mostrar a nossa preocupação e manifestar o nosso apoio e disponibilidade para nos unirmos à V/ associação nas mesmas justas reivindicações. Esta medida levada a cabo pelo Governo deve ser contestada, e é apenas através da união que poderemos obter resultados positivos.


J. O. Dias
M. O. Dias


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Atualização em cima de atualização?

Agradecia um parecer da vossa instituição. As Finanças actualizaram o IMI da minha loja em 2009, aumentando-o para mais do dobro.

Agora recebi outro aviso com nova avaliação para o dobro de 2009. Este procedimento é legal?


Manuel Elvas

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domingo, 17 de junho de 2012

Impressos para o manifesto das rendas baixas


Excerto do editorial de Eduardo Oliveira e Silva, diretor do "i", de 13 de junho, acerca da declaração de rendas até 31 de Agosto:

"O Ministério da Finanças não fez os impressos para os donos das casas de rendas baixas pedirem redução do respetivo IMI. É o exemplo típico da esperteza saloia. Havia a história do tipo que anunciava ter sandes de tudo. Quando lhe pediam uma de jacaré respondia que já não tinha pão."

Ver também aqui e aqui.


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sábado, 9 de junho de 2012

Prepara-se mais um atentado?

A lei 54/2005 determina que os proprietários com edifícios ou terrenos na margem de 50 metros de mar e rios navegáveis têm que fazer prova de titularidade em processo judicial até 2014, sob a pena de poderem vir a perder a sua propriedade a favor do Estado.

É importante a sua divulgação ou mesmo discussão sobre a legitimidade desta lei.

Só a título de exemplo, toda a margem ribeirinha do Douro está abrangida por esta lei, como elucida a reportagem do JN do dia 28 de Maio 2012. Não esquecendo que esta lei se aplica a todo o território nacional!

Que irá depois fazer o Estado com os bens assim expropriados? Deixá-los ao abandono?



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sábado, 19 de maio de 2012

Avaliações. Participação dos Prédios com rendas antigas

Circular 25/2011 da Direção-Geral dos Impostos

No caso de prédio ou parte de prédio abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257195, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente do IMI, é apurado de acordo com um regime especial. Nestes casos, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último valor que servirá de base (VPT) para a liquidação do IMI.

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI deverão apresentar uma participação de rendas até 31 de Agosto de 2012, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, por meios de prova idóneos.

A participação deverá ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

Ver aqui. Página 3 em diante.

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