sábado, 6 de outubro de 2012

IMI — A insensibilidade da Câmara de Vila Real

A Câmara de Vila Real optou pela taxa máxima de 0,5%.
A Câmara insiste nesta taxa.


Somos já umas dezenas de proprietários cujo valor das casas resultante desta avaliação é superior ao que realmente hoje valem, ou valerão no futuro.

Estamos disponíveis para fazer pressão junto do Ministro das Finanças para baixar valor da avaliação e também para que as Câmaras, via Associação Nacional de Municípios, sejam sensíveis a este problema.

São valores especulativos, agora é o fisco que especula sobre os
valores dos imóveis. Estes valores das Finanças são incrivelmente
superiores aos da Banca.

No meu caso o valor do IMI vai triplicar mas em Vila Real há dezenas
de famílias que dificilmente vão suportar esta situação

Eduardo Rosa

Nota — Mesmo ao lado, em Chaves, a taxa vai ter o valor mínimo, 0,3%.

 
VOLTAR

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Discriminação clara


Tentei entregar no site das Finanças a Participação de Rendas ao abrigo da Portaria 240/2012. Ao submeter o ficheiro apareceu uma recusa com a seguinte mensagem de ERRO:

- EXISTE UM PROCESSO DE AVALIAÇÃO A DECORRER PARA O PRÉDIO


Esta mensagem afetava todos os prédios, num total de 20 apartamentos em locais distintos, Porto, Lisboa e Setúbal. Devo esclarecer que os prédios foram todos avaliados por morte de meu Pai em 2004, já ao abrigo do CIMI.


Ligando para o número das Informações Fiscais, depois de cerca de uma hora de análises e consultas entre funcionários, obtive a seguinte resposta:


- A PORTARIA E PORTANTO A REDUÇÃO DO IMI SÓ SE APLICA A PRÉDIOS SUJEITOS ACTUALMENTE A AVALIAÇÃO GERAL. NÃO SE APLICA A PRÉDIOS JÁ AVALIADOS DENTRO DA VIGÊNCIA DO CIMI (POR TRANSMISSÃO POR HERANÇA, VENDA, ETC.)


LERAM-ME O SEGUINTE TEXTO:


“No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.”

Ora o resultado corresponde a:

  Uma grave descriminação entre avaliações baseadas nos mesmos parâmetros mas por motivos diferentes.

Uma contradição com a indicação de erro que aparece no site, “EXISTE UM PROCESSO DE AVALIAÇÃO A DECORRER PARA O PRÉDIO”

* * *

Depois do longo telefonema de hoje de manhã com os serviços de informações das Finanças a mensagem de erro mudou para:

PRÉDIO NÃO ABRANGIDO PELA AVALIAÇÃO GERAL.

Isto, a meu ver, vem confirmar o entendimento que as Finanças têm de que a Lei não se aplica a prédios avaliados por determinação do CIMI - heranças, vendas, etc.

Estamos portanto perante uma descriminação clara.


M. Helena B.

VOLTAR

O prédio todo rende 27 euros por mês


A semana passada estive nas finanças de Coimbra com o impresso para poder usufruir do benefício de rendas anteriores a 1990. O prédio é de 1964 e a renda que existe neste momento é 27€ de um sótão. O prédio a que me refiro está localizado em Santo António dos Olivais e foi doado pelos meus pais no ano anterior, em 2011. Foi feita uma nova avaliação o que fez subir brutalmente o IMI que se pagou este ano.

Foi-me dito nas Finanças que não podia meter essa declaração por ter sido uma doação e a avaliação ser proveniente dessa mesma doação e não da avaliação geral. Fiquei muito incomodada com esta resposta, tanto mais que o prédio nesta altura tem três andares devolutos e um sótão habitado a pagar 27€ por mês. Neste momento temos o projeto na Câmara de Coimbra praticamente aprovado para uma remodelação profunda. Não sei como fazer para ver se consigo alguns incentivos fiscais, pois só está a dar despesa e sem lucros à vista nos dois próximos anos, inclusivamente o pagamento de uma renda em outra casa para poder locar a senhora que habita o sótão.

M. Elisabete D.

VOLTAR

Um tratamento discriminatório


Decorre a avaliação geral dos prédios com vista ao aumento da receita do IMI. Devido ao congelamento existem rendas tão diminutas que não chegam para pagar o futuro imposto e estes casos são numerosos. E ainda que fosse apenas um caso, seria imoralidade bastante! Assim, o Governo criou um sistema de proteção impedindo que o valor do IMI seja desproporcionado ao valor da renda; ver Portaria 240/2012 (10-Ago).

Todavia, este sistema só se aplica aos prédios sujeitos à avaliação geral que está a decorrer. Têm chegado algumas queixas à ANP, de que este blogue se faz eco. De facto, não se compreende que o sistema de proteção seja apenas destinado a uma parte dos proprietários quando o que está em causa é o pagamento de um imposto desproporcionado ao rendimento, ou mesmo acima do rendimento.

Ver também aqui (Agência Financeira).

 
VOLTAR

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A renda não chega para o IMI


Sou proprietário de uma casa sita em Tancos, Vila Nova da Barquinha. A casa encontra-se alugada á mais de 30 anos ao mesmo inquilino (casa em condições para habitar tanto higiénicas como sanitárias).

Existiu uma avaliação da parte das Finanças à propriedade e aumentou a carga fiscal anual. Contas feitas o que recebo de renda, cerca de 9
EUR mensais, não chega para pagar às Finanças. Tentei chegar a acordo com o inquilino em relação ao aumento sem qualquer efeito.

Falei com um advogado que iniciou um processo para garantir o aumento mas o Juiz deu razão ao inquilino.

Pergunto eu:
-- É possível eu pagar mais de impostos do que recebo de renda?

Ricardo F.

 
VOLTAR

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Saiu a LEI…


Ontem (14-Ago-2012) saiu finalmente a nova lei do arrendamento. Ver aqui ou aqui.

São 42 páginas do Diário da República para estudar e concluir qual a intenção real,

  • Se proporcionar oportunidade aos Portugueses de conseguir um teto nas mas melhores condições de preço e localização.
  • Ou se conseguir mais alguma receita fiscal num País depauperado e manter os privilégios de uma parte da classe média habituada à mordomia da renda baixa.

E também,

  • Se pretende ou não um equilíbrio no setor comercial e de escritórios, facilitando a concorrência e dando oportunidades a quem tem mais capacidade.

É tudo isto que vamos ver e oxalá não venha aí uma desilusão sobre o caráter e a inteligência de quem governa.



As exceções às exceções


Imagine uma fração ocupada a 75 euros/mês por uma idosa que se enquadra no regime de exceção dos 5 anos, por idade e baixo rendimento.

O apartamento, pelas regras gerais, será avaliado em cerca de 53.000 euros a que corresponde uma taxa de IMI (0,5%) de aproximadamente 262 euros.

Pelas mesmas regras a renda a aplicar será de cerca de 291 euros mensais (Os tais 70% do valor de “mercado”, administrativamente fixado).

Se lhe aplicarmos o regime de exceção, o IMI passa a 67,5 euros anuais.

E agora passamos ao concreto.

Se os regimes de exceção se aplicam por 3 anos quanto ao IMI e 5 anos mais 2 quanto à renda, quem vai pagar a diferença, assumindo que a velhota é das rijas e teima em não acompanhar a inconfessada esperança governamental de que ela entretanto morra e o problema se extinga por si só? Os gajos do costume? Os tais da exceção à tal Constituição que todos citam a propósito do direito à habitação mas que teimam em ignorar quanto ao princípio, também lá inscrito, da igualdade?

O tal leilão do aumento extraordinário, dando em nada, pelas exceções acima mencionadas, acaba no 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT). Qual é a renda a aplicar? Os mesmos 75 euros que já paga hoje e que servem para pouco mais do que pagar as despesas anuais com seguros, chaminés, esgotos e IMI (o atual, e não o futuro, bem entendido). E por quanto mais tempo? Até nova incursão da Câmara em busca de mais meios para alimentar a próxima campanha eleitoral do Senhor da Terra, ordenando a reabilitação a qualquer custo ou forçando a venda ao abrigo da nova Sesmarias?

E entretanto, porque o caso não é único no imóvel e com a agravante destas rendas congeladas ocuparem posições estratégicas que inviabilizam qualquer ideia de uma recuperação parcelar e faseada do imóvel, de onde vêm os cerca de 100 a 150 mil euros que o edifício necessita urgentemente para ser recuperado? Das exceções às exceções? Ou do bolso do tal pagador (que os não tem), porque os utilizadores estão servidos? Tudo como dantes no quartel-general em Abrantes?



José Correia



(*) Foi esquecido um outro preceito constitucional — o Direito de Propriedade.


VOLTAR