sábado, 2 de março de 2013

RABC viciado


Sabendo que essa Associação acompanha a vivência da actual "Lei das Rendas", peço licença para reencaminhar email hoje enviado ao Gabinete da Senhora Ministra, com o pedido de ser tomada em devida conta o que nele exponho.

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Estabelece o artigo 5º do Dec-lei 266-C/2012 que o RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, com os rendimentos ilíquidos das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano. Em função desse somatório e da taxa de esforço que lhe for aplicável, resulta o limite máximo da renda a fixar pelo senhorio. Quanto maior for esse somatório maior é a renda.

É claro que com estas disposições o legislador teve em atenção a possibilidade do arrendatário viver na mesma casa com pessoa(s) que, não compondo o agregado familiar e por isso não englobadas na mesma declaração de IRS, somam contudo rendimentos que compõem o orçamento efectivo de todos os moradores na habitação arrendada.

A minha questão é que não existe legislação que obrigue o arrendatário a declarar nas Finanças, para efeitos da emissão da Declaração do RABC, que vive na casa arrendada com uma ou mais pessoas não englobadas na sua declaração de IRS e as Finanças não têm nenhuma disposição legal que os obrigue a procurar (por exemplo através da mesma morada fiscal), quais as pessoas que efectivamente moram com o arrendatário.

Não existem na legislação actual meios coercivos de fiscalização e controle do que o arrendatário declarar nas Finanças ao pedir o seu RABC, e tal prejudica injustamente o senhorio, se o inquilino optar pela mentira ou omissão.

Esta lacuna legal tem importância, por exemplo no meu caso, em que tenho uma inquilina (com contrato de arrendamento anterior a 1990), que pediu o seu RABC equivalente ao salário mínimo que aufere, omitindo que vive com um filho, de 32 anos e empregado com alta remuneração. O RABC que a minha inquilina me vier a apresentar estará viciado, porque o filho, como é de maior idade, não pertence ao agregado familiar da mãe, não é englobado no seu IRS e, como tal, foge às malhas de qualquer controle, continuando mãe e filho a viver tranquilamente na minha propriedade com uma renda desconforme à nova Lei.

Todos os departamentos a que tenho recorrido (Finanças. IHRU) dizem que não podem fazer nada para impedir esta realidade dos factos, dizendo que eu... vá para tribunal!

Como sou informada de que existe uma Comissão de Acompanhamento da Nova Lei das Rendas, escrevo esta petição no sentido de propor que seja encontrada solução legal de natureza fiscal ou civil (sem ter de recorrer a tribunais, caros e demorados), para que senhorios, como eu, não se vejam prejudicados pelo omissão voluntária de factos relevantes para a determinação do valor das rendas, pondo em causa os próprios objectivos do actual NRAU.

Mª Antónia Simão

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