domingo, 25 de setembro de 2011

Inquilina que acha que o contrato não é para ser cumprido

Fomos informados ontem via telefone por uma nossa inquilina com contrato de arrendamento registado em Fevereiro de 2011, que não quer continuar no locado, propondo entregar as chaves da habitação após cumprir o mês adiantado, que pagou na assinatura do contrato, ou seja, no final do próximo mês de Outubro.

Ora, no contrato está inscrito que deve comunicar ao senhorio com antecedência de 90 dias o desejo de não continuar no locado arrendado, enviando para o efeito carta registada com aviso de recepção.

O contrato de arrendamento vigora em nome da inquilina que vive em regime de comunhão de cama e mesa com o companheiro, que também é  fiador e que neste quadro assume posições extremistas ao recusar pagar as duas próximas rendas, não cumprindo desta forma o estabelecido contratualmente.

Perspectivando estar na presença de uma pessoa que coloca na abordagem dos assuntos alguma emotividade, que iniciativas recomendam que possa ter para que venha a ser ressarcido do mais que provável incumprimento contratual, tendo em conta que nesta fase é preferível levar o assunto a bem do que a mal.

E ele sabe isso, pois disse " que não pagava e que se quisesse fosse para tribunal".

Permitam o desabafo ao dizer que cada vez mais está difícil ser senhorio em Portugal.

António Monteiro

*  *  *

Comentário. Quando se fala em crise da Justiça, é disto mesmo que estamos a falar. Um marau assinou um contrato e agora acha-se no direito de não o cumprir. A seu favor conta com a demora e os custos da Justiça.

E se vier a ser condenado o mais certo é não pagar porque consegue esconder os seus rendimentos e declarar-se “pobre”. Isto é, se a Justiça lhe for desfavorável aplicam-se os preceitos da justiça social.

Sobre o pré-aviso na denúncia do contrato chama-se a atenção para o artigo 1098.º:

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

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